Tourigo, o berço da Touriga Nacional

E se for mesmo verdade? ... estaremos preparados? Para sermos mesmo o berço da touriga nacional? Algum tempo passou desde que lançámos aqui o desafio de propor Tourigo como berço da Touriga Nacional, essa encubadora de taninos dos melhores vinhos nacionais. A ideia ganhou raízes, a início muito circunscritas, para depois "arrepiarem" caminho e lançarem a sua semente por vários sítios do cyberespaço. Porque não é todos os dias que uma freguesia tem como "marca de água" o nome de uma casta como a Touriga Nacional, siga as novidades em Tourigo, berço da Touriga Nacional

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

Regulamento da Confraria III


Artigo 8.º
Admissão

1. A admissão dos sócios é da competência do Concílio dos Regos, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois Moinhos, que são os proponentes.
2. Da deliberação tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Regoniana, sem prejuízo desta ratificar sempre a decisão do Concílio.

Artigo 9.º
Direitos dos Confrades

São direitos do confrade:
1. Ter direito aos direitos;
2. Participar em todas as iniciativas promovidas pela Confraria do Rego, utilizar quaisquer serviços, assim como colaborar na realização dos seus fins;
3. Participar nos trabalhos e discussões das Assembleias Regonianas; e
4. Publicar ou fazer publicar as suas opiniões no blog da Confraria.

Artigo 10.º
Deveres dos Confrades


São deveres do confrade:
1. O cumprimento dos estatutos, regulamentos e demais deliberações internas;
2. O comportamento com zelo e disponibilidade, em face de ser confrade regoniano;
3. O exercício com responsabilidade das tarefas que lhes sejam atribuídas;
4. A colaboração leal e efectiva às iniciativas para que os órgãos sociais (Concílio dos Regos e Assembleia Regoniana) o solicite; e
5. O cumprimento da contribuição esporádica das chanfanas (vulgo quotas), e outros encargos fixados pela Assembleia Regoniana.

Artigo 11.º
Perda da condição de Confrade


1. Perde a qualidade de confrade o que a ela renunciar formalmente, por carta enviada ao Concílio dos Regos ou publicada no blog, e o que se atrasar injustificadamente no cumprimento da contribuição das chanfanas, por um período superior a doze meses ou se a qualidade dos géneros apresentados não forem do agrado dos Regos.
2. Perde ainda a qualidade de confrade aquele cuja conduta seja contrária aos objectivos da Confraria, ainda que neste último caso a exclusão seja da exclusiva competência da Assembleia Regoniana.


to be continued...

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